(DOC. VP 241.1081.0219.8459)
STJ. Previdenciário. Atividade sob condições especiais. Legislação vigente à época em que os serviços foram prestados. Atividade insalubre. Nível mínimo de ruído. Limite de tolerância. Decreto 3.048/1999 alterado pelo 4.882/2003. Retroação. Impossibilidade. Agravo desprovido.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A Terceira Seção desta Corte firmou a compreensão de que deve ser considerado insalubre o tempo de exposição permanente a pressões sonoras superiores a 80 e a 90 decibéis até a vigênc
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