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(DOC. VP 241.1060.9841.5328)

STJ. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação de ofício. CPC, art. 219, § 5º. Honorários advocatícios. Aumento de valor. Matéria fática.

1 - A prescrição, nas execuções fiscais, ocorrida antes do ajuizamento da ação, pode ser decretada de ofício, com fundamento no CPC, art. 219, § 5º, com a redação da Lei 11.051 de 2004, sendo irrelevante anterior oitiva da Fazenda Pública. A regra da Lei 6.830/80, art. 40, § 4º, ao impor que seja ouvida previamente a Fazenda Pública apenas se aplica aos casos de prescrição intercorrentes nele arroladas. Precedentes. 2 - Via de regra, os critérios sobre a complexidade (ou não)

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