(DOC. VP 241.1060.9766.9856)
STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo. (1) princípio da insignificância. Matéria não debatida na anterior instância. Cognição. Impossibilidade. (2) apelação. Intimação da defensoria pública. Posterior intimação, por edital, do réu. Termo inicial do prazo recursal. Última intimação, e, não, de indevida nova abertura de vista para a defensoria.
1 - É inviável conhecer de habeas corpus quando a matéria agitada não é objeto de debate no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2 - Havendo dúvida em relação à tempestividade do recurso, deve-se prestigiar a admissão da irresignação, em prestígio à garantia do duplo grau de jurisdição. Contudo, havendo a intimação pessoal do Defensor Público, seguido da cientificação por edital do réu, é deste último marco que deve ser computado o prazo rec
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