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(DOC. VP 241.1060.9246.5851)

STJ. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decurso de mais de cinco anos da suspensão. Oitiva da fazenda realizada. Decretação da prescrição. Possibilidade. Súmula 314/STJ.

1 - «Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente « (Súmula 314/STJ). 2 - Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional teve ciência da suspensão da execução, e o magistrado de primeiro grau, após ouvi-lá previamente, decretou a prescrição. Agravo regimental improvido.

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