(DOC. VP 241.1050.5218.5573)
STJ. Processual civil e tributário. Repetição de indébito. Contribuição previdenciária. Servidores do incra. Celebração de acordo na via administrativa, com base em Portaria normativa do ministério do planejamento. Legitimidade para arcar com os honorários advocatícios.
1 - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no REsp. 552.723/CE/STJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no REsp. 379.894/SP/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/
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