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(DOC. VP 241.1040.9443.0856)

STJ. Processual penal. Habeas corpus. Sessão de julgamento realizada sem a intimação pessoal do defensor público. Cerceamento de defesa nulidade. Tribunal de justiça do estado de são paulo. Câmara formada, majoritariamente, por juízes de primeiro grau convocados. Lei complementar estadual 646/90. Câmara composta por juízes não integrantes do «quadro de juízes de direito substitutos em segundo grau". Sistema de voluntariado. Competência constitucional conferida aos desembargadores titulares. Violação ao princípio do juiz natural.

1 - a Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º, estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. 2 - A ausência de intimação da defesa não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial. 3 - Não obstante a constitucionalidade do sistema de convocação de Juízes de primeiro grau para substituir Desembargad

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