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(DOC. VP 241.1030.1941.1236)

STJ. Recurso especial. Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado. Tentativa. Não configuração. Desnecessária a posse tranquila da coisa subtraída. Crime consumado. Pena-Base fixada no mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Súmula 231. Reincidência. CP, art. 61, I. Negativa de vigência reconhecida. Norma de aplicação obrigatória.

1 - De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2 - A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, como fez o Tribunal de origem, na dosimetria da

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