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(DOC. VP 241.0310.7596.3344)

STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Contrato de participação financeira. Complementação de ações. Valor patrimonial das ações. Critério de apuração. Balancete mensal. Entendimento firmado pela segunda seção em julgamento de recurso especial repetitivo. Matéria pacificada.Aplicação da Súmula 371/STJ. Ausência de omissão. Efeitos infringentes. Impossibilidade. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (cpc/2015, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Com efeito, a segunda seção do STJ, no julgamento do REsp 1.033.241/rs, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento, documento hígido para o fim colimado. Resta, ainda, esse entendimento pacificado no âmbito desta corte, por meio da súmula 371/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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