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(DOC. VP 241.0301.1850.2298)

STJ. Habeas corpus. Processual penal. Delitos previstos nos arts. 288, 317, 321 e 325, todos do CP. Paciente chefe de delegacia da polícia rodoviária federal, acusado de fazer parte de esquema corrupção. Pagamentos reiterados de propinas. Liberação de cargas e veículos em situação irregular. Cancelamento de multas. Afronta às instituições estatais. Segregação cautelar sobejamente fundamentada. Primariedade e bons antecedentes. Dados que, por si só, não impedem a segregação processual. Ordem denegada.

1 - Colhe-se dos autos que o Paciente era chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Moreno/PE e atuava em esquema de corrupção, no qual determinava a policiais sob suas ordens que liberassem veículos e cargas retidas e cancelassem multas de veículos pertencentes a empresas favorecidas. 2 - A alegação defensiva de que não há qualquer fato concreto indicador de que em liberdade o Paciente viria interferir na produção da prova não basta para que seja determinada sua soltura,

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