(DOC. VP 241.0301.1521.4634)
STJ. Habeas corpus. Execução penal. Furto, roubo e latrocínio. Falta grave (desobediência, desacato, gave ameaça, posse de aparelho celular e de substância entorpecente). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação das penas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela parcial concessão do writ. Ordem parcialmente concedida, tão somente para determinar que a interrupção do prazo para fins de benefícios em razão do cometimento de falta grave não incida sobre eventual concessão de livramento condicional e comutação de penas.
1 - O cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação da pena. 2 - A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo (1/6 do cumprimento da pena) para a progressão de regime deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incident
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