(DOC. VP 241.0291.0305.6175)
STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Intempestividade. Alteração da contagem do prazo em razão da suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Comprovação mediante documento oficial no ato da interposição do recurso. Juízo de admissibilidade proferido pelo tribunal a quo. Irrelevância, diante do caráter bifásico da admissibilidade do recurso especial. Recurso inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 557, § 2º. Agravo improvido.
1 - A suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem, deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 2 - Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa. 3 - Por outro lado, o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 4 - A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no art. 557,
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