(DOC. VP 241.0291.0162.9881)
STJ. Habeas corpus. Paciente denunciado por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2o. II e VI do CPb). Absolvição pelo conselho de sentença. Reforma da decisão pelo tribunal a quo, com a determinação de realização de novo julgamento. Preclusão da pretensão deduzida pelo parquet estadual. Matéria não apreciada. Supressão de instância. Contradição nas respostas dos quesitos formulados. Reconhecimento da materialidade e da autoria, havendo, contudo, a absolvição do paciente, sendo que a negativa de autoria foi a única tese formulada pela defesa. CPP, art. 490. Necessária intervenção do magistrado, todavia não verificada na espécie. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - O tema relativo à preclusão da matéria deduzida pelo Parquet Estadual em sede de apelação - contradição entre quesitos, com a nulidade do julgamento - não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, consubstanciando sua análise, nesta Corte Superior, inadmissível supressão de instância. 2 - Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, restou o paciente absolvido, nada obstante o Conselho de Sentença ter reconhecido que as lesões descritas no laudo foram a causa da
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