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(DOC. VP 241.0260.7869.5864)

STJ. Execução penal. Recurso especial. Prática de falta grave. Interrupção do prazo para concessão de novos benefícios. Súmula 441 desta e. Corte.

I - Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei 7.210/1984, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar, exceto o livramento condicional e a comutação das penas (Precedentes do STJ e do STF). II - «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.» (Súmula 441/STJ). Também em relação à comutação de pena, na linha de

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