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(DOC. VP 241.0260.5960.5147)

STJ. Habeas corpus. Progressão de regime. Livramento condicional. Falta grave. Não preenchimento do requisito subjetivo. Reinício do prazo para a obtenção de futuros benefícios. Ausência de previsão legal.

1 - O Tribunal de origem deixou certo que o paciente, no curso da execução da pena, cometeu diversas faltas disciplinares de natureza grave, o que demonstra não satisfazer, por ora, o requisito subjetivo necessário, tanto para a progressão de regime, quanto para o livramento condicional. 2 - A partir do julgamento do Habeas Corpus 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave não há a interrupção do lapso necessário par

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