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(DOC. VP 241.0260.5730.0749)

STJ. Civil. Atropelamento. Ação de indenização. Promovida contra o causador do sinistro. Denunciação à lide da seguradora aceita e apresentada contestação. Integração ao pólo passivo, em litisconsórcio com o réu. Solidariedade na condenação, até o limite do contrato de seguro. Cpc/2015, art. 75, I. Improvimento. Pensionamento devido. Termo final. Orientação jurisprudencial da 2ª seção.

I - Promovida a ação contra o causador do acidente que, por sua vez, denuncia à lide a seguradora, esta, uma vez aceitando a litisdenunciação e contestando o pedido inicial se põe ao lado do réu, como litisconsorte passiva, nos termos da Lei, art. 75, I adjetiva civil. II - O termo final para o pensionamento pela morte da vítima, companheiro e filho, estende-se à longevidade provável do falecido, segundo tabela da previdência social, baseada nos cálculos do IBGE. III - Recurso espe

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