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(DOC. VP 240.9290.7280.4364)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar. Oitiva judicial. Dispensável. Participação da defesa técnica na oitiva testemunhal. Absolvição ou desclassificação. Reexame de provas. Depoimento de agentes penitenciários. Presunção de veracidade. Prova suficiente. Desconstituição. Reexame fático probatório. Inviabilidade. Recurso improvido. 1- o STJ consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica» (hc 333.233/SP, relator Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 6/11/2015). 2- o apenado, ao ser interrogado administrativamente, foi «ouvido na presença de defensor da funap, de modo que foi possibilitado exercer amplamente seu direito de defesa, tanto o é que sustentou sua justificativa para o ato, de modo que a defesa esteve atuante e presente em todos os momentos necessários do pad, inclusive nas aludidas oitivas testemunhais. 3- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4- «o habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave documento eletrônico vda42279181 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 02/07/2024 13:58:02publicação no dje/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de controle do documento. E14019db-c504-4ded-aeb1-2cc64be7bee0

imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas» [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020). 5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que é inadmissível na v

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