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(DOC. VP 240.9290.5412.6873)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Análise dos documentos juntados quando da interposição da apelação. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Enriquecimento indevido da recorrida. Não ocorrência. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Litigância de má- fé configurada. Alteração. Súmula 7/STJ. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Inaplicabilidade. Majoração dos honorários recursais. Agravo interno. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto à não ocorrência de enriquecimento indevido da agravada. Demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior. 4. Reverter a conclusão do Tribunal de Justiça. A respeito da má-fé do agravante em ocultar seu patrimônio em detrimento da agravada. Incide no verbete sumular 7 desta corte superior. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa. A ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada. Pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Documento eletrônico vda43472522 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 17/09/2024 12:25:37publicação no dje/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de controle do documento. A6100610-9218-44be-a112-0dd5c17cd038

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