(DOC. VP 240.9290.5111.7739)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Julgamento monocrático. Ausência de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Necessidade de exame, pelo tribunal estadual, de questão suscitada em embargos de declaração. Devolução dos autos que se impõe. Decisão agravada. Carência de fundamentação não caracterizada. Agravo interno desprovido. 1. Esta corte de justiça entende que «a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade» (agint nos edcl no Resp. 1.936.474/SP, relator Ministro paulo de tarso sanseverino, terceira turma, julgado em 21/2/2022, DJE de 24/2/2022). 2. O tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.documento eletrônico vda43472523 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 17/09/2024 12:25:45publicação no dje/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de controle do documento. 52c91279-85b1-48d0-b398-970b7a58013e 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que «a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às Súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às Súmulas e aos precedentes apenas persuasivos» (REsp. 1.698.774/RS/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 01/9/2020, DJE de 9/9/2020). 4. A conclusão acerca da necessidade de retorno dos autos à origem não ocorreu em virtude da existência de fundamentação per relationem, mas sim em decorrência da falta de pronunciamento, em absoluto, sobre a questão suscitada pelo ora agravado. 5. Agravo interno desprovido.
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