(DOC. VP 240.9130.5904.7330)
STJ. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEI 6.024/1976, art. 21, ALÍNEA «B». AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. Lei 6.404/1976, art. 122, IX. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - A decisão pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no recurso, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. 2 - Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 3 - Não existe vulneração do CPC/20
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