(DOC. VP 240.9130.5655.6120)
STJ. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Nulidade da decisão agravada pela ausência de intimação prévia do ora agravante. Inexistência. Novo entendimento exarado por ocasião do julgamento do HC 890.929/SE. Impossibilidade de concessão de indulto. 1.» a jurisprudência desta corte já consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (edcl no AgRg no AResp. 73.857/pa, rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, DJE de 20/8/2013) « (agrg nos edcl no HC 548.165/es, relator Ministro nefi cordeiro, sexta turma, julgado em 4/8/2020, DJE de 13/8/2020).
2 - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC 856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que « apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos « (AgRg no HC 856.053/SC,
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