(DOC. VP 240.8201.2204.7732)
STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de preparo. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso especial. Efeitos irretroativos. Deserção que se impõe. Súmula 187/STJ. Tempestividade. Feriado local. Não comprovação no ato de interposição. Art. 1.003. § 6º, CPC/2015. Recurso intempestivo. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Incabível. Agravo interno desprovido. 1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo. 2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto da Súmula 187/STJ.
3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, «a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal» (AgInt no AREsp. 2.495.948/PE/STJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4 - A multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º não decor
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