(DOC. VP 240.8060.1831.4941)
STJ. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto (Decreto 11.302/2022). Crime impeditivo. Entendimento da Terceira Seção no HC 856.053/SC. Necessidade de o crime impeditivo ter sido praticado em concurso. Adequação à orientação atual do STF. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que não tenha sido praticado em concurso, mas remanescente de unificação de penas. Mudança de entendimento jurisprudêncial. Aplicação aos processos pendentes de julgamento. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Anteriormente, a Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no HC 856.053/SC, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, em sessão datada de 8/11/2023, consolidou o entendimento de que o crime dito impeditivo, nos termos do Decreto 11.302/2022, se aplicaria apenas na hipótese de concurso de crimes
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