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(DOC. VP 240.4271.2580.8919)

STJ. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Morte de uma das partes. Nulidade de atos processuais posteriores. Necessária demonstração de prejuízo. Competência da presidência do STJ para analisar a admissibilidade dos embargos de divergência. Ausência de surpresa ante a não manifestação prévia do recorrido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Ausência de similitude fático jurídica entre os arestos confrontados.

1 - Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes. 2 - A Presidência do STJ é competente para analisar a admissibilidade dos embargos divergentes por força do art. 21-E, V c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ. 3 - Indeferimento liminar dos embargos de divergência independe de ciência anterior da parte recorrida nos termos do art. 267 do RISTJ. 4 - Decisão sucinta não si

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