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(DOC. VP 240.4271.2431.4706)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Preparo. Determinação judicial de recolhimento em dobro. Ausência de impugnação específica da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Demais teses recursais. Artigos de Lei que não possuem comando normativo suficiente. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência. Honorários recursais. Não cabimento. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. 2. No tocante à determinação judicial de recolhimento em dobro, é certo que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência do Súmula 182/STJ. 3. Não há como afastar a incidência do verbete 284 da Súmula da suprema corte, uma vez que os dispositivos legais indicados no recurso especial não possuem comando normativo suficiente a amparar as teses recursais ali deduzidas. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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