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(DOC. VP 240.3220.6576.7346)

STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Registro e cumprimento de testamento. Testamentos sucessivos. Relação de exclusão ou complementariedade. Revogação parcial do testamento. Possibilidade. Existência de cláusula revogatória expressa ou de declaração expressa no sentido de que o testamento é parcial. Revogação tácita. Possibilidade. Disposição do testamento novo que é contrária ou incompatível com o anterior. Inexistência. Manutenção de cláusula existente no testamento anterior a respeito da renúncia à remuneração pela testamenteira. Novo testamento que é silente em relação ao ponto. Silêncio, que é ato de não disposição e de omissão, que não equivale à disposição em sentido contrário, que é ato comissivo. Apenas o ato dispositivo é capaz de revogar tacitamente o conteúdo do testamento anterior. Inexistência. Manutenção da cláusula de renúncia à vintena existente no primeiro testamento. 1- ação de registro e cumprimento de testamento proposta em 21/06/2021. Recurso especial interposto em 25/04/2023 e atribuído à relatora em 28/08/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se testamento posterior que não disciplinou especificamente a questão relativa à vintena do testamenteiro revoga, ou não, o testamento anterior em que a testamenteira havia renunciado ao prêmio. 3- na hipótese de testamentos sucessivos, deve ser examinado se o novo testamento exclui o anterior ou se a relação estabelecida entre eles é de complementariedade, à luz do art. 1.970, caput e parágrafo único, do cc. 4- a revogação parcial, que não pode ser presumida, depende da existência de cláusula revogatória expressa, de declaração expressa de que o testamento é parcial ou, ainda, de revogação tácita quando evidente a inconsistência entre o testamento anterior e o novo, sob pena de manutenção do anterior naquilo que for compatível com o posterior. 5- na hipótese em exame, não há cláusula revogatória expressa e havia, no primeiro testamento, uma cláusula específica e expressa segundo a qual testamenteira renunciava à vintena, ao passo que o testamento superveniente é silente em relação ao tema. 6- o silêncio é a não disposição, é um ato omissivo de quem não quis disciplinar determinada situação, ao passo que a disposição contrária é ato comissivo de quem quer disciplinar determinada situação de maneira diversa daquela anteriormente manifestada. 7- apenas a segunda situação, a da disposição contrária expressa ou tácita em determinado e distinto sentido, é capaz de revogar o testamento anterior que lhe seja incompatível. O silêncio e a omissão do testador não produzem esse mesmo efeito, razão pela qual as suas manifestações de vontade anteriores subsistem. 8- recurso especial conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para excluir a remuneração da testamenteira.

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