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(DOC. VP 240.3220.6324.8288)

STJ. Embargos de declaração. Mandado de segurança coletivo. Ilegitimidade ativa de representação. Inexistência; direitos salariais adquiridos. Redução por medida provisória. Inadmissão. Segurança parcialmente concedida. 1) pela nova CF/88, art. 5º, LXX, b. As entidades associativas ficaram legalmente representadas, satisfazendo-se exigências do, XXI do mesmo dispositivo constitucional. 2) só se admite desvinculação de vencimentos de coronel da pm ao do comandante geral, com efeito a todos os graduados inferiores, quando houver novo aumento salarial aos secretários de estado, vez que a retroatividade por Medida Provisoria irá atingir direitos já adquiridos. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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