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(DOC. VP 240.3081.2412.5822)

STJ. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Acórdão embargado em consonância à jurisprudência desta corte superior. Incidência da Súmula 168/STJ. Multas previstas nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Honorários recursais. Cabimento. Agravo desprovido, com majoração de honorários. 1. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento desta corte superior, no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula 343/STF, não se mostra possível o processamento dos embargos de divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 168/STJ. 2. Esta casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 81. 4. A Corte Especial do STJ consagrou, à luz do CPC/2015, art. 85, § 11, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 5. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la. 6. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários.

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