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(DOC. VP 240.3081.2321.1585)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes.acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido da convalidação da representação processual do curatelado, preservação de seus interesses e fixação de honorários advocatícios em patamar adequado e proporcional. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Carência de autorização judicial para representação. Nulidade relativa. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que a ausência de autorização judicial para a representação do curatelado era relativa, permitindo a convalidação do ato de representação judicial no processo, com a autorização jurídica tácita à advogada, e preservação dos interesses do interditado. Também firmou o aresto que a fixação da verba honorária seria adequada e proporcional. Essas ponderações foram extraídas da análise fático probatória da causa e de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Consoante orientação do STJ, «a inobservância da regra do art. 427, VII, do cc/1916 (atual art. 1.748, V, do cc/2002), que prevê que caberá ao tutor, e também ao curador, apenas mediante prévia autorização judicial, propor ou responder as ações que envolvam o tutelado ou curatelado, é causa de nulidade relativa (ou anulabilidade) suscetível de convalidação e ratificação judicial posterior» (REsp. 1.705.605/SC/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 20/2/2020, DJE de 26/2/2020). 4. Agravo interno desprovido.

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