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(DOC. VP 240.3081.2252.8242)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Partilha. Apelo excepcional interposto sem a juntada de documento idôneo demonstrando o feriado local. Carência de comprovação da suspensão do prazo processual. Impossibilidade de juntada posterior. Arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC. Não conhecimento. Precedentes do STJ. Agravo interno desprovido. 1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e/STJ), a parte foi intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta corte superior, «a comprovação da suspensão do expediente, no tribunal local, deve ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de Lei ou de ato administrativo exarado pela corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do tribunal de origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso» (agint nos edcl no Resp. 1.893.371/RJ, rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, DJE de 11/11/2021). 3. A «mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial, não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade» (agint no AResp. 2.062.237/SP, relator Ministro moura ribeiro, terceira turma, julgado em 5/6/2023, DJE de 7/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.

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