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(DOC. VP 240.3081.2225.7229)

STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial. Intempestividade. CPC/2015, art. 220. Suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. CPC/2015, art. 220. Início do prazo recursal, no caso, em 23 de janeiro. Recurso especial. Suspensão dos prazos processuais no tribunal de origem. Ausência de comprovação do feriado local quando da interposição do recurso. CPC, art. 1.003, § 6º. Covid-19. Suspensão de prazos processuais. Datas e local. Demonstração. Necessidade. Agravo interno não provido.

1 - Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em 13/02/2023. 2 - Em que pese

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