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(DOC. VP 240.3081.2221.7233)

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Ação ordinária de cobrança. Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ale, no período imprescrito. Vantagem esta incorporada por força de ação mandamental. Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de reclamação constitucional, em agravo regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do adicional de local de exercício, invocada no julgamento da apelação. O Órgão Especial, ao examinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a lce 689/1992 se acha em conformidade com o texto da constituição, razão por que determinou a remessa dos autos a esta 7ª câmara de direito público para o julgamento da apelação 0600592- 55.2008.8.26.0053 como já vinha decidindo há muito esta câmara. O ale não se estende aos inativos e pensionistas a ser assim, não há pretensão ao pagamento de supostas parcelas imprescritas. Recurso das requeridas provido. Recurso dos autores parcialmente provido, no que diz respeito à concessão da gratuida de processual. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.262/RJ/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. 174.304/PR/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/

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