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(DOC. VP 240.3040.2437.9121)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de furto. Dosimetria. Réu multirreincidente. Confissão espontânea. Impossibilidade de compensação integral com a agravante da reincidência. Maus antecedentes. Condenações transitadas em julgado há mais de 5 anos. Possibilidade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. 2. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. 3. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do habeas corpus 365.963/SP, em 11 /10/2017, firmou entendimento no sentido da «possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". 4. In casu, tratando-se de paciente multirreincidente, com sete condenações anteriores, uma delas considerada como antecedente criminal, não há que se falar em compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelas instâncias de origem, em razão das diversas recidivas do paciente. 5. «condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no CP, art. 64, I, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes» (agrg no HC 746.087/SP, relator Ministro joel ilan paciornik, quinta turma, julgado em 7/2/2023, DJE de 14/2/2023.) 6. Agravo regimental desprovido.

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