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(DOC. VP 240.3040.2216.0723)

STJ. Conflito negativo de competência. Ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal por servidora pública estadual aposentada contra a união e o estado-membro responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria, visando o reconhecimento da não-incidência do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias a título de urv, bem como a desconstituição do procedimento de lançamento suplementar do imposto de renda. Inexistência de decisão do Juiz federal excluindo expressamente a união da lide. Impossibilidade de se declinar da competência para a justiça comum estadual. Competência do Juiz federal suscitado.

1 - É certo que o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 684.169 RG/RS, fixou a tese de que «compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União» (STF, RE 684.169 RG/RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/2012, DJe de 23/10/2012). Todavia, o supracitado precedente vinculante do STF, como se extrai do próprio

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