(DOC. VP 240.3040.1812.5506)
STJ. Embargos de declaração. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempo de contribuição. Natureza especial das atividades laborais. Atividade em laboratório. Agente biológico. Não violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Necessidade de reexame fático probatório. Ausência de prequestionamento. Não demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência dos enunciados das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração rejeitados. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento previdenciário para obtenção de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. 1.337.2
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