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(DOC. VP 240.3040.1689.3588)

STJ. Agravo regimental no habeas corpus.impugnação defensiva. Execução penal. Reconhecimento apenas em parte, pelo tribunal coator, do direito à detração penal relativo ao período de recolhimento noturno nos dias úteis e recolhimento 24 horas nos dias de folga. Pedido de reconhecimento nos períodos de 14/10/2016 a 11/3/2022. Reconhecimento do direito apenas nos períodos de 14/10/2016 a 30/5/2017. Decisão correta. Sentença condenatória em 30/5/2017, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Recurso improvido. 1- [...] tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, [...] (REsp. 1.977.135/SC/STJ, relator Ministro joel ilan paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJE de 28/11/2022.). 2- no caso, em consulta ao site do tribunal, 1ª instância, processo de origem 0007851-52.2014.8.26.0438, verifiquei que, nos termos da sentença condenatória, de 30/5/2017, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Segundo a ficha do réu, ele foi realmente solto em 30/5/2017. Dessa forma, o apenado cumpriu o recolhimento noturno e recolhimento de 24h nos dias de folga apenas no período de 14/10/2016 a 30/5/2017, devendo ser mantido o acórdão coator. 3- agravo regimental não provido.

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