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(DOC. VP 240.3040.1541.3797)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processo civil (CPC/2015). Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Violação ao CPC, art. 1.022. Incidência da Súmula 284/STF. Alegada violação ao CPC, art. 14. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Pedido de juntada de documentação. Possibilidade, desde que observado o contraditório e inexistência de má- fé. Precedentes. Agravo de instrumento. Superveniência de sentença de mérito. Perda do objeto. Agravo de instrumento. Peça recursal. Requisitos. Ausência de identificação dos nomes e endereços dos advogados do agravado. Possibilidade de extrair tais dados dos autos processuais. Possibilidade de mitigação do CPC, art. 1.015. Situação que justifica a mitigação. Revisão. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Esta corte já decidiu que «é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF» (REsp. 1.653.926/PR/STJ, relator Ministro og fernandes, segunda turma, DJE de 26/9/2018). 2. No que concerne à violação ao CPC, art. 14, observa-se que a corte local não emitiu juízo de valor a respeito da matéria, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula 211/STJ. 3. De acordo com a Orientação Jurisprudencial do STJ, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. 4. Elidir a conclusão do julgado. Acerca do preenchimento dos requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação, haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada. Demandaria a análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ 5. Agravo interno desprovido.

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