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(DOC. VP 240.1721.3119.3241)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. PETROBRAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL COM A PREVISÃO DO BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1.1. O Tribunal Regional consignou que « o banco de horas não pode ser reputado válido, porquanto esse sistema de compensação foi implementado sem a prévia negociação coletiva « e que « a ré não celebrou qualquer acordo individual escrito com o autor para tratar das regras do banco de horas «. Restou ainda assentado que « havia a reiterada violação do parágrafo 2º do CLT, art. 59, na parte em que fixa o limite máximo de dez horas para a jornada de trabalho» . 1.2. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que o banco de horas somente válido se estabelecido em norma coletiva, consoante a Súmula 85/TST, V. Ainda que se considere a nova regra do art. 59, §§2º e 5º, da CLT, certo é que não houve o assentamento de acordo individual prevendo o regime, de forma que não há como considera-lo válido. 1.3. Ademais, esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras, para além das dez horas diárias, invalida integralmente o regime de compensação. 2. ABATIMENTO REFERENTE ÀS FALTAS E ATRASOS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. NÃO DEVIDO. 2.1. O Tribunal Regional assentou que o abatimento pretendido pela agravante seria equivalente levar a efeito o de banco de horas irregularmente adotado. Considerou, pois, que os excessos de horas de uma jornada de trabalho seriam abatidos de atrasos e ausências de outro dia. 2.2. Nesse contexto, sendo inválido o banco de horas e inexistindo registro de enriquecimento sem causa do obreiro, não se vislumbra violação aos arts. 170 e 884 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL. PARCELAS VINCENDAS. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE REVELA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. Restou consignado no acórdão regional que « o autor estimou o valor dos pedidos na petição inicial[...], de modo que é inafastável a conclusão de que foi observada a exigência do parágrafo 1º do CLT, art. 840 «. Logo, o acolhimento da pretensão recursal em sentido diverso da assentada pela Corte ordinária esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas nessa instância recursal (Súmula 126/TST). 2. As pretensões que se referem à «limitação da condenação pelos valores na petição inicial» e às «parcelas vincendas» não podem ser sequer conhecidas por ausência de preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, §1º-A, I e III da CLT, pois a parte não transcreve o trecho do acórdão regional que aborda especificamente o tema da « limitação da condenação pelos valores na petição inicial « e tampouco transcreve qualquer trecho referente à condenação ao pagamento de parcelas vincendas. Recurso de revista de que não se conhece.

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