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(DOC. VP 240.1080.1902.7434)

STJ. Busca e apreensão domiciliar. Período noturno. Impossibilidade. Estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em período noturno. Impossibilidade. Lei 13.869/2019, art. 22, III. Ausência de regulamentação dos conceitos de dia e de noite. Ilicitude das provas colhidas. Agravo regimental, parcialmente provido, no recurso em habeas corpus. CF/88, art. 5º, XI. CPP, art. 245, caput. Lei 13.869/2019, art. 9º. Lei 13.869/2019, art. 10. CP, art. 157. CP, art. 245.


Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite. A controvérsia gira em torno de saber se, depois do advento da Lei 13.869/2019, art. 22, III (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h. De acordo co

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