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(DOC. VP 240.1080.1311.3495)

STJ. Agravo interno no recurso especial. Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Notificação prévia via e-mail. Inadequação da forma. Precedentes. Imprescindibilidade de retorno dos autos para novo julgamento. Agravo interno desprovido. 1. «a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do CDC, art. 43, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e- mail". (REsp. 2.069.520/RS/STJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 13/6/2023, DJE de 16/6/2023.) 2. Necessidade de apreciação pelo tribunal de origem da matéria sob o enfoque das orientações desta corte, a fim de que proceda com novo julgamento da apelação, à luz da Orientação Jurisprudencial firmada por ocasião do julgamento do Resp. 2.069.520/RS, de relatoria da Ministra nancy andrighi. 3. Agravo interno desprovido.

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