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(DOC. VP 240.1080.1226.4572)

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Locação não residencial. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Violação ao CPC/2015, art. 996. Razões recursais dissociadas da decisão estadual. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Pretensão de aplicação do Código Civil. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Litisconsórcio passivo necessário. Não ocorrência. Súmula 83/STJ. Multa por litigância de má-fé. Cabimento e montante arbitrado. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. 1. Não se configurou a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua Resolução (agint no AResp. 2.347.428/SP, relator Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 11/9/2023, DJE de 21/9/2023). 2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo, no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência em sua fundamentação. 3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice da Súmula 283 da Súmula da suprema corte. 4. Esta corte de justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do Súmula 83/STJ. 5. O acolhimento da pretensão recursal. Para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso. Demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 7 da Súmula desta casa. 6. Agravo interno desprovido.

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