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(DOC. VP 240.1080.1137.9686)

STJ. Administrativo. Processual civil. Ação rescisória. Falta de indicação de dispositivo violado. Matéria controvertida nos tribunais à época do julgado. Aplicação da Súmula 343/STF. Documento superveniente ao julgado não se caracteriza como documento novo para fins de ação rescisória. Ação rescisória como sucedâneo recursal. Descabimento.

I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU ( que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência da Súmula 343/STJ, ao caso em tela. II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame

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