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(DOC. VP 240.1080.1126.8838)

STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção de menores. Absolvição. Impossibilidade. Idade devidamente comprovada. Delito formal. Incidência da Súmula 500, STJ. Ausência de ilegalidade. Dosimetria. Aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. Interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do CP. Possibilidade. Fundamentação concreta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Para a configuração do crime previsto no ECA, art. 244-B não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante Súmula 500/STJ, « a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal «. III. No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente r. Da s. M. Efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.

IV - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do ProAfR no REsp. 1.619.265/MG/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, « para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI ou a condenação pela prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 244-B, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de cons

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