Carregando…

(DOC. VP 239.9628.2343.6783)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DOS §§ 1º -A E 8º DO CLT, art. 896. No caso, cumpre esclarecer que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não atendeu aos requisitos contidos nos §§ 1º-A, I, e 8º do CLT, art. 896, pois não transcreveu por completo os fundamentos do acórdão em resposta ao segundo embargos declaratórios, deixando de transcrever trecho onde consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . SANAR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. No caso, deve ser sanada a omissão apontada, para reconhecer que o recorrente cumpriu os requisitos previstos no § 1º-A do CLT, art. 896. O acórdão regional, ao deferir a pensão mensal de forma vitalícia, encontra-se dentro dos limites estabelecidos na inicial, dado que o pedido sucessivo é de pensão vitalícia. Nesse contexto, de qualquer forma, o recurso de revista não alcança conhecimento, pois não demonstrada a violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460 (vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Embargos de declaração providos parcialmente para sanar a omissão apontada e não conhecer do recurso de revista por fundamentos diversos, sem efeito modificativo. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC S 58 E 59 E DAS ADI S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO E OBSCURIDADE, COM EFEITO MODIFICATIVO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. No caso, considerando que a Súmula 439/TST, ao firmar entendimento de que os juros incidem desde o ajuizamento da ação, refere-se às condenações por dano moral, e que o acórdão regional, no tocante à pensão mensal (dano material), apresentou fundamento no sentido de que os respectivos juros incidem a partir da exigibilidade de cada parcela, bem como, nas razões do recurso de revista, há insurgência do reclamado quanto ao início da incidência dos juros, há omissão e obscuridade a sanar. Diante disso, a fim de sanar a omissão e a obscuridade apontadas, ficam superados os fundamentos do acórdão ora embargado no tocante à falta de interesse recursal por ausência de sucumbência e ao descumprimento dos requisitos do § 1º-A do CLT, art. 896. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC «. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional, quanto aos danos materiais, determinou a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da exigibilidade de cada parcela e, no tocante aos danos morais, determinou a observância ao preconizado na Súmula 439/TST. Esses posicionamentos encontram-se dissonantes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo STF, encontra-se superado o entendimento contido na Súmula 439/TST. Nesse sentido, há precedentes desta Corte. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão e a obscuridade apontadas, imprimir efeito modificativo ao julgado para conhecer do recurso de revista, por violação da Lei 8.177/91, art. 39, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante à pensão mensal, determinar que sejam aplicados os parâmetros fixados na ADC 58 do STF e, quanto à indenização por dano moral, determinar que o marco inicial da incidência da SELIC seja a data em que o Tribunal de origem arbitrou o valor da referida indenização. Nesse ponto, incidirão juros legais entre o ajuizamento da ação e o arbitramento, por analogia ao quanto decidido pelo STF na ADC 58. VERBAS RESCISÓRIAS. ABATIMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDEU O REQUISITO DO § 1º -A, I, DO CLT, art. 896. No caso, além da decisão embargada esclarecer que o aresto paradigma não abrange a mesma situação fática dos autos (Súmula 296/TST, I), verifica-se que o recorrente deixou de indicar, nas razões do recurso de revista, os fundamentos do acórdão regional em resposta aos seus embargos declaratórios, não atendendo, portanto, o requisito do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote