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(DOC. VP 239.1812.3067.1885)

TST. I - AGRAVO DA FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVAMATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria relativa à responsabilidade solidária da CEF e da FUNCEF pelo pagamento da complementação de aposentadoria, objeto dos recursos de revista das reclamadas, e, como consequência, negou-se provimento aos agravos de instrumento. 2 - O TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte quanto à responsabilidade pela reserva matemática conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVAMATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante á provável afronta ao CF/88, art. 202. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. LEI 13.467/2017 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVAMATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA 1 - Esta Corte tem entendido que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada e assegurar o pagamento dos benefícios atuais e futuros de aposentadoria e pensão aos seus segurados, torna-se forçoso determinar o recolhimento das contribuições incidentes sobre as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas na presente demanda, ante o que dispõem o CF/88, Lei Complementar 108/2001, art. 202, caput, bem como 6º. A título de fonte de custeio, são devidas as cota-partes da reclamante e do empregador. Contudo, a título de reserva matemática, é devido o recolhimento exclusivo do empregador. 2 - Com efeito, esta Corte, por meio da SBDI-1, firmou jurisprudência no sentido de que é de responsabilidade da CEF (patrocinadora) a recomposição da reserva matemática, porque foi quem deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a FUNCEF. Julgados. 3 - No caso, o TRT entendeu que a responsabilidade pela reserva matemática era das reclamadas, solidariamente. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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