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(DOC. VP 238.6008.4939.0682)

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 171, caput, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor unitário. Diante do regime prisional estipulado não foi decretada a prisão do sentenciado. A defesa pugnou pelo reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva retroativa e, consequentemente, a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, almejou a mitigação da resposta penal. Manifestação do Ministério Público em ambas as instâncias no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição. 1. Assiste razão à defesa. 2. O feito encontra-se fulminado pela prescrição. Senão vejamos. 3. In casu, considerando a pena fixada em desfavor do recorrente, a prescrição ocorre no período de 04 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V, e entre o recebimento da denúncia, (11/01/2029) e a data de publicação da sentença condenatória (29/08/2023) transcorreu lapso de tempo superior a esse período, mais precisamente 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses. 4. Destarte, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, ante a manifesta prescrição. 5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, V e 110, § 1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV (primeira figura), do mesmo diploma legal. Oficie-se.

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