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(DOC. VP 237.9590.9420.1591)

TST. AGRAVO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADOÇÃO PELA MÉDIA COM LASTRO NA PROVA PRODUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º deve apresentar os controles de jornada dos empregados, sob pena de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial (Súmula 338/TST, I). 2. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 3. Não obstante, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, consignou que, «levando-se em conta o período imprescrito (60 meses) e a ausência de cartões de ponto, em apenas 5 (cinco) meses do ano de 2015, não é razoável supor que houvesse omitido os cartões em questão, de forma deliberada, para esconder alguma irregularidade". 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao apreciar o conjunto da prova e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos controles de frequência e pela média nos meses em que ausente dos documentos, não contrariou a Súmula 338/TST, I, pois a presunção ali consignada é apenas relativa. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Embora a ré tenha veiculado, em recurso ordinário, pretensão de majoração de percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal (CPC, art. 85, § 11), o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o pedido, e a autora não interpôs embargos de declaração, com o fim de sanar a mencionada omissão. Por ausência de indispensável prequestionamento, o recurso de revista, conforme a inteligência da Súmula 297/TST, I, não se viabiliza. A inobservância do referido pressuposto de admissibilidade recursal impede a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, no aspecto. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando possível contrariedade do acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento ao agravo para, quanto ao tema, prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. Em razão de potencial violação do CPC, art. 323, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que «toda a matéria discutida no presente recurso diz respeito a salário condição (horas extras, nas suas mais variadas formas e reflexos), razão pela qual, efetivamente, deve a condenação ficar limitada à data do ajuizamento da presente ação". 2. Esta Corte Superior, com amparo no CPC, art. 323, entende que não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar que o contrário é da empresa -, o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323 e CLT art. 892). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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