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(DOC. VP 235.8136.3277.7648)

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - AQUELE ADQUIRE, RECEBE, TRANSPORTA, CONDUZ VEÍCULO AUTOMOTOR COM NÚMERO DE CHASSI, PLACA DE IDENTIFICAÇÃO OU QUALQUER SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR QUE DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO OU REMARCADO (art. 311, §2º, III, CÓDIGO PENAL) - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES -

Inviabilidade. Autoria e materialidade do delito do art. 311, §2º, III, CP, que emergem cristalinas dos elementos de prova carreados aos autos. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - Viabilidade. Cabível o abrandamento para o regime intermediário. Se o condenado é reincidente, mas ostenta imposição de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, deverá cumpri-la, desde o início, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b e c, do CP). Súmula 269/STJ. SUBSTIT

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