(DOC. VP 232.9188.6607.6197)
TJMG. Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1234. COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA EVIDENCIADA POR LAUDO MÉDICO. DEVER DE DISPONIBILIZAÇÃO DO FÁRMACO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Muriaé contra decisão que determinou, em ação civil pública cumulada com tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Risperidona 1,0 mg/ml a menor no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O agravante alegou ausência de previsão orçamentária, impacto financeiro, ausência de diagnóstico conclusivo e necessidade de perícia médica para verificar a imprescindibilidade do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando os prazos processuais aplicáveis; (ii) analisar o dever do ente público de fornecer o medicamento Risperidona 1,0 mg/ml, considerando sua incorporação ao SUS e a documentação médica apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que o prazo processual em dobro para entes públicos, previsto no CPC, art. 183, aplica-se à presente demanda, que não é regida pelas normas específicas do ECA, conforme entendimento do STJ no REsp. 1697508/RS/STJ. 4. O direito à saúde, garantido pelo CF/88, art. 196, impõe aos entes federativos a responsabilidade solidária pela efetivação de serviços e tratamentos médicos, conforme fixado no Tema 793 do STF. Entretanto, o julgamento do Tema 1234 (STF, RE 1.366.243) redefiniu as regras de responsabilidade e competência para o fornecimento de medicamentos. 5. A Risperidona 1,0 mg/ml é incorporada no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, cuja com petência é da Justiça Estadual, sendo responsabilidade do Estado de Minas Gerais a aquisição e fornecimento do fármaco, cabendo ao ente municipal buscar eventual ressarcimento pela via administrativa. 6. Para medicamentos incorporados ao SUS, a prescrição médica fundamentada é suficiente para demonstrar sua imprescindibilidade e necessidade, não se aplicando os requisitos do Tema 1234 do STF, que regula medicamentos não incorporados. 7. O relatório médico apresentado comprova a condição clínica do menor e atesta que o uso contínuo do medicamento é imprescindível para tratar seu quadro de autismo, reforçando a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito, tornando necessária a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal em dobro para entes públicos, previsto no CPC, art. 183, aplica-se a demandas não reguladas por procedimentos específicos do ECA. 2. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, constante no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), é responsabilidade do ente estadual, com possibilidade de ressarcimento pela via administrativa ao ente municipal que tiver suportado o custo. 3. A prescrição médica fundamentada é suficiente para comprovar a imprescindibilidade de medicamento incorporado ao SUS, dispensando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; CPC/2015, art. 183 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei 8.080/1990, art. 19-R; ECA, art. 212, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Tema 793, Plenário, j. 16.06.2015; STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 24.09.2021; STJ, REsp. 1.657.156/RJ/STJ, Tema 106, j. 04.05.2018; STJ, REsp. 1697508/RS/STJ, j. 04.06.2018.
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