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(DOC. VP 231.7873.6574.7019)

TJSP. Apelação. Tráfico de entorpecentes. Acusada que vendeu a um usuário uma porção de crack (0,7g), além de trazer consigo outra porção de crack (4,01 g) e guardar duas porções de maconha (4,56 g) em sua residência. Pleito defensivo objetivando a fixação das penas-base no mínimo legal; a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006 e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito. Possibilidade. Básicas indevidamente majoradas em razão da natureza das drogas e pela prática do delito no interior de residência. Natureza do entorpecente que não conduz à majoração das basilares, pois toda substância ilícita é nociva à saúde do consumidor, sob pena de se transformar o aumento das bases em medida constante, ao arrepio da individualização da pena. Prática do narcotráfico no interior de imóvel que não possui o condão de determinar as penas acima do mínimo legal. Retorno das penas-base ao menor patamar legalmente estabelecido. Manutenção do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, sem repercussão, contudo, na reprimenda fixada (S. 231 do STJ). Afastamento da causa de aumento constante da Lei 11.343/2006, art. 40, III. Ausência de perigo concreto às instituições mencionadas na denúncia. Viável a aplicação do redutor, no patamar máximo de 2/3, uma vez preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei . 11.343/2006, pois, além de comprovada a primariedade e os bons antecedentes, inexistem nos autos elementos a evidenciar possível dedicação à atividade criminosa, tampouco integração à organização criminosa, ressaltando-se, ademais, a pequena quantidade de droga apreendida. Penas finalizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, calculados no piso legal. Quantidade de pena estabelecida, aliada à primariedade da recorrente, que permite a fixação do regime inicial aberto, assim como a substituição da pena corporal. Inteligência da Súmula Vinculante 59/STF. Provimento

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