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(DOC. VP 231.2131.2836.1173)

STJ. Embargos de declaração em recurso especial. Recurso de fundamentação vinculada, finalidade integrativa e propósito específico. Formulação de 17 perguntas nas razões recursais. Configuração de questionário. Inadmissibilidade. Poder judiciário que não é órgão de consulta. Acórdão embargado que é claríssimo e completo em sua fundamentação. 1- o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, possui finalidade integrativa e tem propósitos específicos, a saber, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2- os embargos de declaração não tem por finalidade provocar consultas ou formular questionários a serem respondidos pelo poder judiciário. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, respo nder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão. Precedente. 3- na hipótese em exame, a pretexto de apontar omissões e obscuridades, foram formuladas nada menos do que 17 (dezessete) perguntas a serem respondidas por esta corte, ao passo que o acórdão embargado foi claríssimo ao enfrentar a matéria, declinando as razões pelas quais compreendeu ser aplicável o CF/88, art. 227, § 6º, e os art. 41 e 48, ambos do ECA, todos expressamente mencionados na fundamentação, tornando inaplicáveis, por incompatibilidade lógica e jurídica evidente, os demais dispositivos invocados pelos embargantes. 4- embargos de declaração rejeitados.

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